Dispõe sobre a concessão e a natureza do Auxílio-saúde aos servidores da ativa do Tribunal de Contas e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 8/2024
Dispõe sobre a concessão e a natureza do
Auxílio-saúde aos servidores da ativa do
Tribunal de Contas e dá outras
providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012, autorizou a instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar aos servidores deste Tribunal e, em decorrência, foi editado o Ato GP nº 04/2012 dispondo sobre a concessão de Auxílio-saúde;
CONSIDERANDO que o benefício não é destinado a remunerar qualquer contraprestação de serviços pelo servidor, configurando valor estimativo a ressarcir ou compensar, ainda que de modo parcial, o custo de assistência médica, sem qualquer relação com a prestação do serviço ou da complexidade do trabalho;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação tributária, o fato gerador do imposto sobre a renda é o acréscimo patrimonial e que, por essa razão, sua incidência depende da caracterização como produto do trabalho, o que não ocorre na percepção do benefício;
CONSIDERANDO a crescente judicialização sobre o tema, revelando linha interpretativa que reconhece o caráter indenizatório do Auxílio-saúde;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aperfeiçoamento do ato normativo que dispôs sobre a concessão de Auxílio-saúde neste Tribunal,
RESOLVE:
Artigo 1º - O Auxílio-saúde de que trata o Ato GP n° 04/2012, concedido aos servidores da ativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consubstancia-se em benefício de natureza indenizatória, não sendo incorporado aos vencimentos.
Parágrafo único - O Auxílio-saúde será pago mensalmente aos servidores da ativa, assegurada sua concessão aos servidores afastados e policiais militares que prestam serviços neste Tribunal de Contas, vedada sua percepção acumulativa com aquele concedido pelo órgão de origem.
Artigo 2° - Ficam excluídos do disposto no artigo anterior os servidores ativos, ocupantes de cargos de nível médio e intermediário, atendidos por empresa contratada por este Tribunal para prestação e cobertura de serviços continuados de assistência médico-hospitalar e saúde complementar.
Artigo 3° - O valor do Auxílio-saúde será definido pela Presidência, ouvido o Departamento Geral de Administração, e conforme disponibilidade orçamentária.
Artigo 4º - O valor do Auxílio-saúde será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando configurada uma das seguintes hipóteses:
I - o servidor tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos, no mês da competência;
II - o servidor seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou portador de doença grave, conforme rol constante do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988.
Parágrafo único - Ainda que configurada mais de uma das hipóteses previstas nos incisos I e ll deste artigo, o acréscimo será único, vedada a acumulação.
Artigo 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
São Paulo, 22 de maio de 2024.
RENATO MARTINS COSTA
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Auditor-Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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